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SANCIONADO PROJETO QUE DÁ CELERIDADE AOS PROCESSOS TRABALHISTAS

Por Deusdério Nenhum Comentário

O Projeto de Lei da Câmara 63/2013 foi sancionado pela presidente da Republica Dilma Rousseff, e transformado na Lei 13.015/2014, publicada no Diário Oficial desta terça-feira (22). O projeto, de autoria do Deputado Valtenir Pereira (PROS/MT), proporciona maior celeridade aos processos na Justiça do Trabalho, e seu texto tem como base a Resolução 1451/2011 do Tribunal Superior do Trabalho.

As alterações promovidas fortalecem a uniformização da jurisprudência no âmbito dos Tribunais Regionais do Trabalho, sem qualquer prejuízo da interposição de recurso de revista por divergência, e positiva os parâmetros hoje fixados pela jurisprudência do TST para o recurso de revista. O texto ainda inclui dispositivo da CLT que estende, para o processo do trabalho, a experiência do processo civil quanto ao julgamento dos recursos de matérias repetitivas. Quando aos embargos declaratórios, a proposição positiva requisitos construídos pela jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho para acolhimento da medida recursal e abrevia seu processamento,

O presidente do TST, ministro Barros Levenhagen, assinala que a nova lei só entra em vigor 60 dias após a publicação. Ele anunciou que, no reinicio das atividades judiciárias, em 1º de agosto, o TST comporá comissão de ministros para elaborar proposta de regulamentação da nova sistemática recursal, a ser submetida ao Tribunal Pleno. A partir daí, ela será aplicada no âmbito de toda a Justiça do Trabalho.

Fonte: www.tst.jus.br


Acordo de descanso

Por admin Nenhum Comentário

A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu a possibilidade de prorrogação, por meio de negociação coletiva, do intervalo intrajornada destinado a alimentação e repouso, cujo limite máximo é de duas horas. O acordo é válido mesmo que não fixe limite máximo para o intervalo, concluiu o relator do recurso de revista, ministro Alberto Bresciani. Com essa decisão, a Viação Apucarana Ltda. conseguiu, em ação movida por um motorista, cobrador e fiscal, a exclusão da condenação ao pagamento de horas extras sobre os intervalos intrajornada que ultrapassavam duas horas diárias.

No entendimento do Regional, o tempo maior somente seria possível se o acordo estipulasse o limite máximo do intervalo. O TRT salientou que a cláusula permitia o intervalo acima de duas horas, mas de forma genérica, sem especificação prévia dos horários. “Não há limite, nem qualquer outro parâmetro para esse intervalo elastecido, sequer no acordo individual”, registrou, entendendo que não se deveria deixar a cargo do empregador a fixação unilateral dos períodos.

No entanto, para o ministro Bresciani, relator do recurso no TST, diante do conteúdo do artigo 71 da CLT, é evidente a possibilidade de prorrogação do intervalo intrajornada mediante acordo escrito ou negociação coletiva. Além disso, observou que o dispositivo não condiciona a validade do ajuste a limites de horários preestabelecidos.


Desaposentação

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DESAPOSENTAÇÃO

Por Dr Márcio Genovesi Marques (OAB/PR 44.378)

A Legislação Previdenciária prevê que nenhum trabalhador vinculado ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) poderá cumular dois benefícios de aposentadoria, bem como o mesmo trabalhador aposentado que continuar no mercado de trabalho estará obrigado a contribuir para a Previdência Social.

A finalidade da lei, quando da sua elaboração, era a de que o trabalhador aposentado gozaria a sua “melhor idade” com a remuneração auferida através da sua aposentadoria e, consequentemente, daria espaço aos jovens no mercado de trabalho.

Contudo, observamos que a população brasileira, como a de todo o mundo, está envelhecendo, ou seja, estamos vendo que gradualmente existem mais pessoas idosas e menos jovens. Essa longevidade decorre das condições de vida moderna, tais como: o avanço da medicina, o maior conhecimento acerca de hábitos de vida mais saudáveis. Tudo isto tem feito com que os nossos idosos vivam mais, estejam mais dispostos e, consequentemente, mais ativos.

Nesse sentido, constata-se que pessoas com 60, 70, 80 anos de idade ainda permanecem no mercado de trabalho.

Alguns desses idosos estão aposentados há 5, 10, 15 anos, ou seja, continuaram contribuindo aos cofres da Previdência Social durante todos estes anos sem que o próprio INSS lhes concedessem algum tipo de reajuste em seus benefícios.

Ao revés disso, como é notório, os benefícios dos aposentados ficaram estagnados e em alguns casos poder-se-ia dizer que estão sendo “achatados” pela inflação.

É nesse contexto que alguns juristas, há alguns anos, começaram a discutir a possibilidade de uma pessoa aposentada desistir da sua aposentadoria e requerer outro benefício um pouco melhor face as suas contribuições realizadas após a sua jubilação. Esta nova tese passou a ser denominada de DESAPOSENTAÇÃO.

Como a Legislação proíbe que uma pessoa receba dois benefícios de aposentadoria concomitantemente e aliado ao fato de que a aposentadoria é um ato disponível, ou seja, RENUNCIÁVEL a qualquer tempo, os juristas passaram a solicitar a DESAPOSENTAÇÃO perante o INSS e, consequentemente, o segurado deixava de ser aposentado para ser desaposentado.

O segurado que requer a sua desaposentação passa a ter o direito de solicitar novamente outro benefício de aposentadoria, agora com maior valor em decorrência do período de contribuição realizado após a primeira aposentadoria.

Assim, pessoas que se aposentaram proporcionalmente por tempo de contribuição, agora, se aposentam integralmente ou por idade.

Esta é a lógica da Desaposentação. Renuncia-se a um benefício ativo para requerer outro benefício de maior valor.

Não se pode deixar de esclarecer que em alguns casos a Desaposentação pode ser prejudicial. Diante da infinita casuística, é prudente que o segurado realize um estudo de caso para verificar a viabilidade de se requerer outro benefício.

Para exemplificar uma pessoa que tenha se aposentado com um benefício de $1.000,00 e continua trabalhando e recolhendo as contribuições previdenciárias com base num salário de $1.500,00 poderá ter um novo benefício maior que o primeiro. Todavia, uma pessoa que tiver se aposentado com $3.000,00 por mês e continuar trabalhando com remuneração de $1.500,00 poderá não ser viável um pedido de Desaposentação, pois poderá ter um novo benefício com menor valor em relação ao primeiro.

Existem outros casos em que o novo benefício poderá ser reduzido pela incidência do temido Fator Previdenciário.

Desta forma, é de fundamental importância consultar um profissional especializado em Direito Previdenciário para avaliar as condições pessoais do segurado antes de solicitar o pedido de Desaposentação.

O INSS não reconhece o instituto da Desaposentação, ou seja, qualquer requerimento protocolado será indeferido na esfera administrativa. Entretanto, é o Poder Judiciário que, recorrentemente, tem decidido de forma favorável pela Desaposentação, embora ainda não esteja pacificado o entendimento sobre a matéria, pois ainda pendem de apreciação alguns recursos pelo Supremo Tribunal Federal (STF).

Portanto, em breve, o STF pacificará toda a discussão acerca da legalidade ou não do direito dos segurados de se desaposentarem, bem como dará algumas diretrizes de como se proceder para tanto.

É importante esclarecer que durante o processo judicial o segurado não deixa de receber seu benefício de aposentadoria, principalmente, porque o próprio INSS entende que este instituto não existe.

Assim, ao final do processo judicial, haverá a liquidação da nova renda a ser paga pelo novo benefício de aposentadoria e, consequentemente, compensará os valores devidos com os valores pagos durante o processo e que se referem ao antigo benefício.

 Autor: Marcio Genovesi Marques (Advogado)

(Direito Previdenciário – Desaposentação – Aspectos Gerais)