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	<title>Deusdério Tórmina</title>
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	<description>Lutando pelo direito para realizar a justiça.</description>
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		<title>SANCIONADO PROJETO QUE DÁ CELERIDADE AOS PROCESSOS TRABALHISTAS</title>
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		<pubDate>Wed, 06 Aug 2014 17:27:38 +0000</pubDate>
		<dc:creator>Deusdério</dc:creator>
				<category><![CDATA[Sem categoria]]></category>

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		<description><![CDATA[O Projeto de Lei da Câmara 63/2013 foi sancionado pela]]></description>
				<content:encoded><![CDATA[<p><span style="line-height: 1.714285714; font-size: 1rem;">O Projeto de Lei da Câmara 63/2013 foi sancionado pela presidente da Republica Dilma Rousseff, e transformado na Lei 13.015/2014, publicada no Diário Oficial desta terça-feira (22). O projeto, de autoria do Deputado Valtenir Pereira (PROS/MT), proporciona maior celeridade aos processos na Justiça do Trabalho, e seu texto tem como base a Resolução 1451/2011 do Tribunal Superior do Trabalho.</span></p>
<p>As alterações promovidas fortalecem a uniformização da jurisprudência no âmbito dos Tribunais Regionais do Trabalho, sem qualquer prejuízo da interposição de recurso de revista por divergência, e positiva os parâmetros hoje fixados pela jurisprudência do TST para o recurso de revista. O texto ainda inclui dispositivo da CLT que estende, para o processo do trabalho, a experiência do processo civil quanto ao julgamento dos recursos de matérias repetitivas. Quando aos embargos declaratórios, a proposição positiva requisitos construídos pela jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho para acolhimento da medida recursal e abrevia seu processamento,</p>
<p>O presidente do TST, ministro Barros Levenhagen, assinala que a nova lei só entra em vigor 60 dias após a publicação. Ele anunciou que, no reinicio das atividades judiciárias, em 1º de agosto, o TST comporá comissão de ministros para elaborar proposta de regulamentação da nova sistemática recursal, a ser submetida ao Tribunal Pleno. A partir daí, ela será aplicada no âmbito de toda a Justiça do Trabalho.</p>
<p>Fonte: www.tst.jus.br</p>
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		<title>Acordo de descanso</title>
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		<pubDate>Wed, 02 Oct 2013 19:58:58 +0000</pubDate>
		<dc:creator>admin</dc:creator>
				<category><![CDATA[Direito Previdenciário]]></category>

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		<description><![CDATA[A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu a]]></description>
				<content:encoded><![CDATA[<p style="text-align: justify;">A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu a possibilidade de prorrogação, por meio de negociação coletiva, do intervalo intrajornada destinado a alimentação e repouso, cujo limite máximo é de duas horas. O acordo é válido mesmo que não fixe limite máximo para o intervalo, concluiu o relator do recurso de revista, ministro Alberto Bresciani. Com essa decisão, a Viação Apucarana Ltda. conseguiu, em ação movida por um motorista, cobrador e fiscal, a exclusão da condenação ao pagamento de horas extras sobre os intervalos intrajornada que ultrapassavam duas horas diárias.</p>
<p style="text-align: justify;">No entendimento do Regional, o tempo maior somente seria possível se o acordo estipulasse o limite máximo do intervalo. O TRT salientou que a cláusula permitia o intervalo acima de duas horas, mas de forma genérica, sem especificação prévia dos horários. &#8220;Não há limite, nem qualquer outro parâmetro para esse intervalo elastecido, sequer no acordo individual&#8221;, registrou, entendendo que não se deveria deixar a cargo do empregador a fixação unilateral dos períodos.</p>
<p style="text-align: justify;">No entanto, para o ministro Bresciani, relator do recurso no TST, diante do conteúdo do artigo 71 da CLT, é evidente a possibilidade de prorrogação do intervalo intrajornada mediante acordo escrito ou negociação coletiva. Além disso, observou que o dispositivo não condiciona a validade do ajuste a limites de horários preestabelecidos.</p>
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		<title>Desaposentação</title>
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		<pubDate>Tue, 01 Oct 2013 01:46:54 +0000</pubDate>
		<dc:creator>admin</dc:creator>
				<category><![CDATA[Direito Previdenciário]]></category>

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		<description><![CDATA[DESAPOSENTAÇÃO Por Dr Márcio Genovesi Marques (OAB/PR 44.378) A Legislação]]></description>
				<content:encoded><![CDATA[<p style="text-align: justify;"><strong>DESAPOSENTAÇÃO</strong></p>
<p style="text-align: justify;">Por Dr Márcio Genovesi Marques (OAB/PR 44.378)</p>
<p style="text-align: justify;">A Legislação Previdenciária prevê que nenhum trabalhador vinculado ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) poderá cumular dois benefícios de aposentadoria, bem como o mesmo trabalhador aposentado que continuar no mercado de trabalho estará obrigado a contribuir para a Previdência Social.</p>
<p style="text-align: justify;">A finalidade da lei, quando da sua elaboração, era a de que o trabalhador aposentado gozaria a sua “melhor idade” com a remuneração auferida através da sua aposentadoria e, consequentemente, daria espaço aos jovens no mercado de trabalho.</p>
<p style="text-align: justify;">Contudo, observamos que a população brasileira, como a de todo o mundo, está envelhecendo, ou seja, estamos vendo que gradualmente existem mais pessoas idosas e menos jovens. Essa longevidade decorre das condições de vida moderna, tais como: o avanço da medicina, o maior conhecimento acerca de hábitos de vida mais saudáveis. Tudo isto tem feito com que os nossos idosos vivam mais, estejam mais dispostos e, consequentemente, mais ativos.</p>
<p style="text-align: justify;">Nesse sentido, constata-se que pessoas com 60, 70, 80 anos de idade ainda permanecem no mercado de trabalho.</p>
<p style="text-align: justify;">Alguns desses idosos estão aposentados há 5, 10, 15 anos, ou seja, continuaram contribuindo aos cofres da Previdência Social durante todos estes anos sem que o próprio INSS lhes concedessem algum tipo de reajuste em seus benefícios.</p>
<p style="text-align: justify;">Ao revés disso, como é notório, os benefícios dos aposentados ficaram estagnados e em alguns casos poder-se-ia dizer que estão sendo “achatados” pela inflação.</p>
<p style="text-align: justify;">É nesse contexto que alguns juristas, há alguns anos, começaram a discutir a possibilidade de uma pessoa aposentada desistir da sua aposentadoria e requerer outro benefício um pouco melhor face as suas contribuições realizadas após a sua jubilação. Esta nova tese passou a ser denominada de DESAPOSENTAÇÃO.</p>
<p style="text-align: justify;">Como a Legislação proíbe que uma pessoa receba dois benefícios de aposentadoria concomitantemente e aliado ao fato de que a aposentadoria é um ato disponível, ou seja, RENUNCIÁVEL a qualquer tempo, os juristas passaram a solicitar a DESAPOSENTAÇÃO perante o INSS e, consequentemente, o segurado deixava de ser aposentado para ser desaposentado.</p>
<p style="text-align: justify;">O segurado que requer a sua desaposentação passa a ter o direito de solicitar novamente outro benefício de aposentadoria, agora com maior valor em decorrência do período de contribuição realizado após a primeira aposentadoria.</p>
<p style="text-align: justify;">Assim, pessoas que se aposentaram proporcionalmente por tempo de contribuição, agora, se aposentam integralmente ou por idade.</p>
<p style="text-align: justify;">Esta é a lógica da Desaposentação. Renuncia-se a um benefício ativo para requerer outro benefício de maior valor.</p>
<p style="text-align: justify;">Não se pode deixar de esclarecer que em alguns casos a Desaposentação pode ser prejudicial. Diante da infinita casuística, é prudente que o segurado realize um estudo de caso para verificar a viabilidade de se requerer outro benefício.</p>
<p style="text-align: justify;">Para exemplificar uma pessoa que tenha se aposentado com um benefício de $1.000,00 e continua trabalhando e recolhendo as contribuições previdenciárias com base num salário de $1.500,00 poderá ter um novo benefício maior que o primeiro. Todavia, uma pessoa que tiver se aposentado com $3.000,00 por mês e continuar trabalhando com remuneração de $1.500,00 poderá não ser viável um pedido de Desaposentação, pois poderá ter um novo benefício com menor valor em relação ao primeiro.</p>
<p style="text-align: justify;">Existem outros casos em que o novo benefício poderá ser reduzido pela incidência do temido Fator Previdenciário.</p>
<p style="text-align: justify;">Desta forma, é de fundamental importância consultar um profissional especializado em Direito Previdenciário para avaliar as condições pessoais do segurado antes de solicitar o pedido de Desaposentação.</p>
<p style="text-align: justify;">O INSS não reconhece o instituto da Desaposentação, ou seja, qualquer requerimento protocolado será indeferido na esfera administrativa. Entretanto, é o Poder Judiciário que, recorrentemente, tem decidido de forma favorável pela Desaposentação, embora ainda não esteja pacificado o entendimento sobre a matéria, pois ainda pendem de apreciação alguns recursos pelo Supremo Tribunal Federal (STF).</p>
<p style="text-align: justify;">Portanto, em breve, o STF pacificará toda a discussão acerca da legalidade ou não do direito dos segurados de se desaposentarem, bem como dará algumas diretrizes de como se proceder para tanto.</p>
<p style="text-align: justify;">É importante esclarecer que durante o processo judicial o segurado não deixa de receber seu benefício de aposentadoria, principalmente, porque o próprio INSS entende que este instituto não existe.</p>
<p style="text-align: justify;">Assim, ao final do processo judicial, haverá a liquidação da nova renda a ser paga pelo novo benefício de aposentadoria e, consequentemente, compensará os valores devidos com os valores pagos durante o processo e que se referem ao antigo benefício.</p>
<p style="text-align: justify;"><b> Autor: Marcio Genovesi Marques (Advogado)</b></p>
<p style="text-align: justify;" align="center"><i>(Direito Previdenciário – Desaposentação – Aspectos Gerais)</i></p>
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